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Um “crime” para atender ao social

Casal Nardoni

Não queria tratar desse assunto nessa coluna, por ser um assunto batido demais nos últimos dias pela grande mídia nacional. Isso torna o debate chato e repetitivo, além de ser um exagero de notícia, quer dizer, de uma “não-notícia”, já que todos sabem tudo sobre o fato, assim, para que repetir? Termina (re)produzindo apenas “sentimentalismos”. Nossa entrada no tema será de outro tipo. Sim, estou falando do crime dos “Nardoni”. Todavia, nossa intenção aqui não é saber quem matou ou deixou de matar, se foi o pai, a madrasta ou um “terceiro elemento”. Para nossa reflexão, isso não interessa, não vem ao caso. O que vale aqui é o próprio crime. Nem queremos saber das intenções por trás desse ato, digo das intencionalidades subjacentes, dos desejos e vontades envolvidos (das causas individuais). Isso também não importa.

Queremos ressaltar, trazendo em cena pela segunda vez nesse espaço, o sociólogo francês clássico da sociologia, Émile Durkheim (1858-1917), o papel desempenhado por esse tipo de crime no fortalecimento da “moral social”. Lembrando que para este autor, a moral sempre é social, no sentido de ter sido e ser produzida socialmente, fruto de coletividades, que pode vir se alterando com o tempo. A própria censura posta sobre um acontecimento numa época histórica determinada pode deixar de ser em outra. Quer dizer, no pensamento durkheimiano, o que era reprimido ou tomado como algo “desviante”, como “crime”, em um período, pode deixar de sê-lo em outro. Isso tanto no âmbito da objetividade das leis, do direito, das proibições e sanções, quanto no âmbito difuso da moral “em si”, da tradição, dos costumes.

Portanto, não se pode deixar de lado essa dimensão histórica e processual da moral. Não sendo, pois, algo estático/fixo por toda vida, como alguns acreditam e defendem ostensivamente. Mas, nesse caso, é algo dos mais repulsivos e odiados socialmente, escrito como crime nas leis do direito, no direito penal. No caso de um crime contra uma criança, ainda mais num contexto aparentemente “banal”, representa algo por demais ostensivo e dado a punições que, quanto mais severas, melhor para a satisfação do conjunto da sociedade.

Pensemos por um momento como a “comoção social”, apesar de ter sido tão estimulada pela mídia, funcionou como a própria manifestação de um pensamento coletivo em processo. Nos termos durkheimianos, podemos dizer que aquilo foi a manifestação da “consciência coletiva” ou da sociedade “em nós”. As pessoas na porta do tribunal nos dias do julgamento também cumpriram esse papel. Curioso como muitos vibraram, a cada dia, com o andamento do caso e depois, no dia da condenação, a exaltação se generalizou. O social, enquanto coletividade, tem um poder assombroso. Basta ver a reação que os “populares” tiveram diante de um indivíduo que queria defender sua opinião, afirmando que o casal poderia ser inocente: imediatamente, foi contido pela coletividade.

Esse crime cumpre uma “função social”, que tem uma “conseqüência” inscrita, esperada: a pena. Na verdade, o crime só é tido como um crime por ferir a consciência coletiva, só por isso. Cabe a resposta ao crime, a punição/castigo, servir como um “remédio social” para sanar essa “ofensa” ou “fissura” na moral da sociedade. Esse é o próprio “efeito” do crime: fortalecer a moral através da pena. É como se aquele tipo de crime, horrendo, tivesse ferido/ofendido algo que de mais “sagrado” existe no mundo social, a própria coletividade.

Para Durkheim, o coletivo é sempre mais importante que os segmentos individuais, infinitamente superior à soma de suas partes constitutivas, mesmo porque, forma algo diferente, forma algo peculiar, “sui generis”. É claro que tal episódio ganhou tanta comoção por ter sido um crime cometido contra uma criança pequena (indefesa), “branca”, de família de classe média ou média alta de São Paulo. É conhecida a existência de crimes similares no Brasil, mas que não ganham, sequer, uma chamada no jornal regional ou que rapidamente são esquecidos por causa de algum outro assunto do momento. Pelo simples fato de terem ocorrido com pessoas pobres e em lugares pouco relevantes economicamente.

Portanto, no pensamento durkheimiano, a compreensão e explicação dos fatos têm sempre que serem buscados no social, já que são eminentemente de ordem social, são fatos “sociais”. Com o crime não poderia ser diferente. Também é sabido que, para o autor, tal tipo de crime (homicídio) dificilmente poderia abalar a estrutura social como pode ocorrer com questões econômicas – apesar de ser visto, no direito penal, como o “maior dos crimes”. Contudo, a esfera moral perpassa toda a sociedade e é vivenciada por todos os seus membros de uma forma ou de outra, todos estão embebidos de elementos de moral, seja decorrente da coletividade em si, parte da consciência coletiva, ou travestida via grupos sociais, dos quais fazemos parte. Tudo é fruto de nossa socialização e convivência social. Por isso, devemos sempre pôr “dois pesos e duas medidas” diante dos fatos postos e vivenciados na sociedade para se evitar paixões excessivas ou perspectivas individualizadas ao extremo, o social deve ser compreendido pelo social, diria Durkheim.

Bruno Durães

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